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Off-topic / Re:【ARQUIVO JJ - DO POVÃO】 ♜ Direito Penal! #KiSiLaske!♜ 10/11
« Online: 10 de Novembro, 2014, 10:38:30 pm »Código Penal.
♔ FOFINHO NOIA BR UH3 ♔
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♔ Since - com alterações vigentes!♔
Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014.
♔ Central de Redação informativa jornalistica do Povão. LTDA. ♔
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♔ Falsidade de Títulos e outros Papéis Públicos ♔
Falsificação de Papéis Públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-as:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena: Reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º - Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restituiu à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma,utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
*a - em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
*b - sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
§3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois e alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, se seis meses a dois anos, ou multa.
§5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restituiu à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma,utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
*a - em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
*b - sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois e alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, se seis meses a dois anos, ou multa.
§5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
♜ - Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
♜ - Sujeito Passivo: o Estado.
♜ - Objeto da Tutela Penal: a fé pública em face da ordem tributária.
♜ - Ação Física (caput e seus §§): a incriminação é falsificar, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Meios previstos: *a: fabricando-os; *b: alterando-os;
* pune-se não apenas o uso de qualquer dos papéis públicos indicados nos incisos do caput, como qualquer interferência no processo de falsificação ou uso de papel falsificado, também, a guarda e o depósito.
* incrimina-se a supressão (eliminação ou remoção) de carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização, com o fim de torna-los novamente utilizáveis.
* pune-se o uso dos papéis referidos no caput.
* pune-se a conduta de quem, tendo recebido os papéis na ignorância da falsificação ou alteração, os usa à circulação, depois de conhecer a falsidade ou alteração.
♜ - Elemento Subjetivo do Injusto: o dolo. Não há forma culposa.
Petrechos de Falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.
♜ - Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
♜ - Sujeito Passivo: o Estado.
♜ - Objeto da Tutela Penal: a fé pública
♜ - Ação Física: as ações incriminadas são: fabricar; adquirir; fornecer; possuir; e, guardar.
♜ - Elemento Subjetivo do Injusto: o dolo. Não há punição a título de culpa.
Pena: Reclusão, de um a três anos, e multa.
♜ - Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
♜ - Sujeito Passivo: o Estado.
♜ - Objeto da Tutela Penal: a fé pública
♜ - Ação Física: as ações incriminadas são: fabricar; adquirir; fornecer; possuir; e, guardar.
♜ - Elemento Subjetivo do Injusto: o dolo. Não há punição a título de culpa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
JJ, Central de Redação Informativa Jornalistica do Povão.
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Tσdσs σs Diяεitσs Rεsεяvαdσs.
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