Caramba, você reclama de tudo, se mata mlk
O tipo penal descrito no artigo 122, CP, visa à punição daquele terceiro que induz, instiga ou auxilia outrem ao suicídio, num quadro em que o suicida figura na qualidade de vítima. Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida. Seria o caso de induzir, instigar ou auxiliar alguém a, por exemplo, amputar ou mutilar um dos dedos da mão ou do pé, a se cortar, a se queimar com cigarros, a ingerir substâncias que possam causar mal – estar, doenças ou distúrbios, ainda que não letais etc. Observe-se que também a autolesão ou automutilação não é prevista em si como crime. Quem se automutila não é criminoso, possivelmente tem algum distúrbio nervoso ou mental. O criminoso, nos termos do artigo 122, CP, é aquele que induz, instiga ou auxilia outra pessoa a se automutilar.